Colocação no mercado de matérias fertilizantes
2022-05-09
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de Abril 2022, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, que vem revogar o Decreto-Lei nº 103/2015
Ao abrigo do Decreto-Lei nº 103/2015, de 15 de Junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos.
Estão sujeitos ao referido diploma os adubos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, bem como as matérias fertilizantes não harmonizadas colocadas no mercado nacional e destinadas, nomeadamente, à agricultura, silvicultura e jardinagem.
As matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser objeto de ensaios de eficácia que comprovem a sua segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos nacionais, quando esteja em causa um pedido de inclusão de novo tipo ou sempre que estejam incluídas no grupo 5 do anexo I do citado diploma.
A realização de ensaios de eficácia está sujeita a mera comunicação prévia ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), a qual é apresentada pelo fabricante, através de formulário, obrigatoriamente acompanhado de termo de responsabilidade do fabricante quanto à conformidade dos ensaios de eficácia com as orientações.
Mais informações
https://www.iniav.pt/colocacao-mercado-materias-fertilizantes
https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/30-2022-181886178
INIAV, I.P.
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