Não renovação da autorização da substância activa mancozebe
2020-12-23
A aprovação da utilização da substância ativa mancozebe, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de Janeiro de 2021.
Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação do mancozebe em conformidade com o artigo 1º do Regulamento de Execução (UE) nº 844/2012 da Comissão pelo Esta-Membro relator que elaborarou um relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e à Comissão.
A Autoridade identificou vários motivos de preocupação específicos. Em particular, concluiu que o mancozebe foi classificado como tóxico para a reprodução da categoria 1B e que os novos critérios para identificação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino se encontram preenchidos no que se refere aos seres humanos e, muito provavelmente, aos organismos não visados. Além disso, concluiu que as estimativas de exposição não alimentar excedem os valores de referência para as utilizações representativas em tomates, batatas, cereais e videiras.
Por conseguinte, para as utilizações representativas consideradas, a exposição não alimentar ao mancozebe também não pode ser considerada negligenciável para efeitos do disposto no anexo II, pontos 3.6.4 e 3.6.5, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Tendo em conta as preocupações identificadas, não se pode aplicar a derrogação prevista no artigo 4º, nº7, do Regulamento (CE) nº 1107/2009.
Apesar dos argumentos apresentados contra, não foi possível dissipar as preocupações relativas à substância ativa e por conseguinte, não foi determinado, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico, que estão cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1107/2009, não sendo portanto adequado renovar a aprovação da substância ativa mancozebe.
Assim, foi adoptado o seguinte regulamento relativamente ao mancozebe cujas medidas estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e que compreende os seguintes artigos:
1. Não renovação da aprovação da substância ativa: A aprovação da substância ativa mancozebe não é renovada.
2. Alteração do Regulamento de Execução (UE) nº 540/2011: Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) nº 540/2011, é suprimida a linha 114 relativa ao mancozebe.
3. Medidas transitórias: Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham mancozebe como substância ativa, o mais tardar, em 4 de julho de 2021.
4. Prazo de tolerância: Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46º do Regulamento (CE) nº 1107/2009 deve terminar, o mais tardar, em 4 de Janeiro de 2022.
5. Entrada em vigor: O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Fonte: Jornal Oficial da União Europeia (PT) de 15.12.2020
Em anexo o anuncio original.
Consulte aqui o documento.
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