Alterações às utilizações autorizadas da piraclostrobina e bentazona
2020-12-11
A DGAV informa que foi publicado o Ofício Circular n.º 24/2020 na sequência da aprovação do Regulamento (UE) n.º 2020/1633, da Comissão, de 27 de outubro, que altera os anexos II, III, IV e/ou V do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere a Limites Máximos de Resíduos de várias substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos, no interior e à superfície de certos produtos, sendo que, nesse contexto, foram alteradas as práticas agrícolas atualmente autorizadas para produtos fitofarmacêuticos contendo piraclostrobina e contendo bentazona.
Os novos Limites Máximos de Resíduos da piraclostrobina e da bentazona aplicar-se-ão a partir de 25 de Maio de 2021, pelo que as alterações às práticas agrícolas acima indicadas são aplicáveis desde 25 de Novembro de 2020, data de entrada em vigor do referido Regulamento.
Assim, as restrições a implementar tendo em vista os novos Limites Máximos são:
- Piraclostrobina em uvas de mesa: no máximo uma aplicação por ciclo cultural até ao final da floração (BBCH 69). A dose de produto a aplicar deve veicular 100 g s.a. por ha.
- Bentazona em ervilheira: a alteração é apenas na dose a aplicar que passa a 1,2 kg s.a./ha (2,5 kg p.c./ha).
As restrições de usos indicadas no referido ofício Circular serão introduzidas, assim que possível, nos rótulos dos produtos fitofarmacêuticos, sendo oportunamente publicadas no site da DGAV.
Fonte: DGAV
http://srvbamid.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV
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