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Colocação no Mercado de Matérias Fertilizantes (Legislação de 2015)

2020-03-02

Apesar de se tratar de legislação em vigor desde 2015, publicamos de novo informação acerca dos procedimentos a seguir para colocação no mercado de Matérias Fertilizantes:

 

"Ao abrigo do Decreto-Lei nº 103/2015, de 15 de Junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos.

 

Estão sujeitos ao referido diploma os adubos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, bem como as matérias fertilizantes não harmonizadas colocadas no mercado nacional e destinadas, nomeadamente, à agricultura, silvicultura e jardinagem.

 

As matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser objecto de ensaios de eficácia que comprovem a sua segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos nacionais, quando esteja em causa um pedido de inclusão de novo tipo ou sempre que estejam incluídas no grupo 5 do anexo I do citado diploma.

 

A realização de ensaios de eficácia está sujeita a mera comunicação prévia ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), a qual é apresentada pelo fabricante, através de formulário, obrigatoriamente acompanhado de termo de responsabilidade do fabricante quanto à conformidade dos ensaios de eficácia com as orientações.

 

 

Realização de ensaios de eficácia

  • Comunicação prévia

Segundo a alínea b) do nº 1 do artigo 31º do DL n.º 103/2015, a inobservância da apresentação da comunicação prévia ao INIAV, relativa à realização de ensaios de eficácia, constitui uma contra-ordenação punível com coima de 1.000€ a 2.000€, tratando-se de pessoa singular, e de 10.000€ a 25.000€, tratando-se de pessoa colectiva. 

Segundo a alínea b) do nº 1 do artigo 31º do DL n.º 103/2015, a emissão de um termo de responsabilidade que não corresponda à verdade constitui uma contraordenação punível com coima de 1.000€ a 2.000€, tratando-se de pessoa singular, e de 10.000€ a 25.000€, tratando-se de pessoa coletiva. 

 

Toda a documentação respeitante à realização e resultados dos ensaios de eficácia deverá ser enviada ao INIAV, I.P., através do Balcão Único Eletrónico, também designado Balcão do Empreendedor (BdE) através de:

https://bde.portaldocidadao.pt/evo/Services/balcaodoempreendedor/CatalogoLicencas.aspx#3.

 

Só em caso de indisponibilidade da plataforma eletrónica que o suporta, poderão os operadores económicos recorrer ao Website do INIAV (http://www.iniav.pt/menu-lateral-geral/colocacao-no-mercado-de-materias-fertilizantes) para submissão dos diferentes pedidos associados à realização dos ensaios de eficácia, utilizando para tal o endereço eletrónico: fertilizantes.iniav@iniav.pt

 

A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) é a autoridade competente para o registo de matérias fertilizantes não harmonizadas.

 

Fonte INIAV

http://www.iniav.pt/menu-lateral-geral/colocacao-no-mercado-de-materias-fertilizantes

Consulte aqui o documento.

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