Alteração aos Limites Máximos de Resíduos permitidos relativamente ao imazalil
2019-10-07
Foi publicado o Regulamento (UE) 2019/1582 da Comissão de 25 de Setembro de 2019 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos de resíduos de imazalil no interior e à superfície de certos produtos. Desta forma, são canceladas as seguintes práticas agrícolas:
Tratamentos pós-colheita
- tratamentos pós-colheita em maçã, pera, banana;
- tratamentos em aplicação por imersão (“dip”) ou chuveiro (“drencher”) em laranja, toranja (incluindo pomelo) e tangerinas (incluindo clementinas).
Mantém-se as restantes práticas agrícolas presentemente autorizadas para os citrinos, como seja a pulverização a baixo volume ou “waxing”, desde que a dose de aplicação não ultrapasse 300 g de s.a./hL, equivalente a 3 g de s.a./tonelada.
As restrições de usos constantes do presente ofício Circular serão introduzidas, assim que possível, nos rótulos dos produtos fitofarmacêuticos, sendo oportunamente publicadas no sítio de internet da DGAV. Os novos Limites Máximos de Resíduos do imazalil aplicar-se-ão a partir de 16 de Abril de 2020, pelo que o cancelamento e as alterações às práticas agrícolas acima indicadas são aplicáveis a partir de 15 de Outubro de 2019.
Fonte:
DGAV - Ofício Circular n.º 26/2019.
http://www.dgv.min-agricultura.pt/portal/page/portal/DGV
Consulte aqui o documento.
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