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Novas regras da PAC em vigor a partir de 1 de Janeiro

2018-01-02

Entraram em vigor a 1 de Janeiro de 2018 várias alterações técnicas da política agrícola comum (PAC), que irão simplificar a vida dos agricultores europeus e das administrações nacionais. A componente agrícola do chamado Regulamento Omnibus foi adotada pelo Conselho (Agricultura e Pescas), na sequência do acordo informal alcançado com o Parlamento Europeu em 12 de Outubro do ano passado.

"Tínhamos prometido alcançar rapidamente um acordo sobre as novas regras que facilitarão a vida dos agricultores europeus. Hoje, tenho o prazer de anunciar que cumprimos essa promessa e que as disposições agrícolas do Regulamento Omnibus entrarão em vigor a 1 de Janeiro de 2018", referiu Tarmo Tamm, Ministro dos Assuntos Rurais da República da Estónia e Presidente do Conselho.

As principais alterações são a nível dos pagamentos diretos, desenvolvimento rural, organização comum de mercado e o regulamento horizontal, nomeadamente:

 

I - Pagamentos diretos:

    - agricultor ativo: a distinção entre agricultores ativos e não ativos torna-se facultativa, permitindo assim aos Estados-Membros onde esta se traduzia em encargos administrativos excessivos eliminá-la.

    - prados permanentes: as regras atuais são alteradas de modo a proporcionar maior flexibilidade aos Estados-Membros na implementação deste requisito.

    - redução de pagamentos: o acordo confirma a possibilidade de os Estados-Membros reverem anualmente as suas decisões sobre a redução dos pagamentos diretos.

   - ecologização: as superfícies cultivadas com variedades vegetais como a eulália (Miscanthus) ou o silphium perfoliatum, bem como as terras deixadas em pousio para plantas melíferas, também serão consideradas superfícies de interesse ecológico.

    - jovens agricultores: os pagamentos para os jovens agricultores serão concedidos por um período de cinco anos a contar da data de apresentação da candidatura, desde que esta tenha sido efetuada durante os cinco anos subsequentes à criação da exploração agrícola. Além disso, os Estados-Membros poderão aumentar até 50 % os pagamentos aos jovens agricultores no quadro do primeiro pilar, dentro dos limites máximos existentes.

    - apoio associado voluntário: os Estados-Membros poderão rever anualmente as sua decisão.

 

II - Organização comum de mercado:

   - partilha de valor: a possibilidade de negociar coletivamente as condições da partilha de valor nos contratos será alargada a outros setores para além do setor açucareiro e terá um caráter voluntário.

    - organização de produtores (OP): as instituições decidiram manter o statu quo relativamente ao reconhecimento voluntário das OP, ao requisito de a sua atividade económica ser real e à derrogação prevista para o setor do leite. A proposta de inclusão de uma nova categoria de organizações ("organizações de negociação") não foi aceite.

    - OP e regras de concorrência: algumas prerrogativas das OP, como o planeamento da produção, a otimização dos custos de produção, a colocação no mercado e a negociação de contratos de fornecimento de produtos agrícolas em nome dos membros, que já existem nos setores do azeite, da carne de bovino e das culturas arvenses, serão alargadas a todos os setores com vista a melhorar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento. À luz desse alargamento, foi também decidido acrescentar ao artigo sobre as organizações de produtores algumas salvaguardas para garantir que não é excluída a concorrência.

   - programas operacionais de frutos e produtos hortícolas, vinho e contingentes de importação: as regras acordadas prevêem uma simplificação e melhorias técnicas nestes domínios.

   - gestão de crises: a proposta para um programa de redução voluntária da produção em tempos de crise não foi mantida, e, assim, adiou-se o debate sobre o assunto para a próxima revisão da PAC pós-2020.

 

III - Desenvolvimento rural:

   - instrumento de estabilização dos rendimentos: enquanto que o apoio associado ao instrumento geral de estabilização dos rendimentos continuará a ser acionado quando o rendimento do agricultor diminuir mais de 30 % relativamente ao seu rendimento anual médio, o limiar para o novo instrumento setorial será de 20 %. Do mesmo modo, o apoio a contratos de seguro que cubram, entre outras, as perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos ficará disponível quando tiver sido destruída mais de 20 % da produção anual média do agricultor.

   - instrumentos financeiros: são introduzidas diversas alterações às regras que os instrumentos financeiros devem respeitar a fim de promover a sua utilização e de os harmonizar com outros fundos estruturais e de investimento da EU.

 

IV - Regulamento horizontal:

  - reserva de crise: embora não tenham sido feitas quaisquer alterações às regras vigentes, a Comissão comprometeu-se, numa declaração, a rever o funcionamento da reserva no contexto dos preparativos para o próximo quadro financeiro plurianual, a fim de permitir uma intervenção eficiente e em tempo útil em momentos de crise dos mercados.

  - regra "50/50": a proposta da Comissão para eliminar a chamada regra "50/50" foi rejeitada. Os Estados-Membros e o orçamento da UE continuarão a partilhar de forma equitativa as consequências financeiras dos montantes perdidos devido a irregularidades e que não foram recuperados num prazo razoável.

  - disciplina financeira: o procedimento existente, que garante que as despesas no âmbito da PAC não excedem os limites fixados no orçamento da UE, foi simplificado e será gerido unicamente pela Comissão.

 

Mais informação:

http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2017/12/12/omnibus-regulation-council-adopts-new-simplified-agricultural-rules/

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